- 1 -O apoio a conceder ao abrigo do presente Regulamento reveste unicamente a forma de atribuição de subsídio financeiro.
- 2 -Cabe sempre ao beneficiário do apoio a responsabilidade pela realização das obras de reconstrução ou conservação das habitações que dele sejam objeto, bem como o pagamento de todos os custos e encargos daí resultantes.
Artigo 6.º — Forma do apoio
Vigente desde: 04/10/2018
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Em vigor desde 04/10/2018