- 1 -No respeito dos princípios constantes do artigo anterior, no exercício das suas funções e fora delas, os agentes de Polícia Municipal devem atender às seguintes regras de conduta e relacionamento:
- a)Usar de correção e civismo no trato e na linguagem, procurando auxiliar e proteger os cidadãos, sempre que as circunstâncias o aconselhem ou tal lhe for solicitado, não respondendo a provocações e desacatos;
- b)Manter uma apresentação cuidada e em irrepreensível estado de asseio;
- c)Não comer nem beber em público, enquanto se mantiverem ao serviço, nem fumar enquanto se dirigirem aos cidadãos;
- d)Impedir, no exercício da sua atuação profissional, qualquer prática abusiva, arbitrária ou discriminatória de violência física ou moral.
- e)Esclarecer os cidadãos das causas e finalidades da sua intervenção;
- f)Não se valer dos seus poderes de autoridade, nem da sua hierarquia para obter benefícios ilegítimos ou para coagir subordinados ou o público em geral;
- g)Não utilizar nem permitir a utilização de instalações ou equipamentos afetos à Policia Municipal em proveito próprio ou para fins estranhos às atribuições próprias;
- 2 -Nas suas relações com a hierarquia da Polícia Municipal e com os cidadãos, os agentes deverão observar, nomeadamente, as seguintes posturas:
- a)Cumprir com pontualidade, zelo e dedicação os serviços que lhe forem atribuídos;
- b)Zelar pela boa convivência, procurando assegurar a solidariedade e camaradagem entre colegas de serviço;
- c)Informar com verdade e imparcialidade;
- d)Atuar com a decisão necessária e sem demora no exercício das suas funções, quando da sua atuação depender o afastamento de um perigo ou dano grave, imediato e irreparável, em observância dos princípios de oportunidade e proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis;
- e)Utilizar as armas somente nas situações em que exista risco grave para a sua integridade física ou de terceiros, para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.
Artigo 13.º — Normas de Conduta
Vigente desde: 03/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2020