- 1 -Os agentes do sexo masculino, quando em serviço, devem cuidar do seu aspeto pessoal, usar cabelo curto, sem uso de adornos, que pela sua forma ou tamanho possam ser obstáculo à prestação do serviço ou constituir um risco físico para as pessoas, ou ainda, seja contrários aos padrões culturais dominantes.
- 2 -Os agentes do sexo feminino, quando em serviço, devem usar o cabelo apanhado e devidamente cuidado, podendo usar adornos excetuando os que pela sua forma ou tamanho possam constituir obstáculo à prestação do serviço ou risco físico para as pessoas, ou ainda, sejam contrários aos padrões culturais dominantes.
Artigo 43.º — Aspeto Pessoal dos Agentes
Vigente desde: 03/08/2020
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Em vigor desde 03/08/2020