- 1 -A Polícia Municipal presta serviço em regime trabalho por turnos aplicando-se, em matéria de duração e horários de trabalho, o previsto no Acordo Coletivo de Trabalho n.º 66/2016, publicado no Diário da República n.º 8/2016, Série II de 13 de janeiro.
- 2 -Este horário poderá ser alargado por razões de serviço e mediante a correspondente retribuição ou compensação.
Artigo 87.º — Horário de Trabalho
Vigente desde: 03/08/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2020