- 1 -A creditação da formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos de licenciatura através de um concurso especial realiza-se nos termos fixados pelos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, DL 115/2013, de 7 de agosto e DL 63/2016, de 13 de setembro.
- 2 -Aos pedidos de creditação aplica-se o regulamento de creditação do IPCA, com as devidas adaptações.
- 3 -A formação realizada no curso técnico superior profissional pode ser creditada até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 4 -Não é passível de creditação a formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio.
Artigo 10.º — Creditação
Vigente desde: 08/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2018