- 1 -Ao diploma de técnico superior profissional é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos fixados pelos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
- 2 -A classificação final é a média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso técnico superior profissional.
- 3 -Os coeficientes de ponderação são os seguintes:
- a)Nota das unidades curriculares da formação geral e científica e da formação técnica: 75 %
- b)Nota do estágio obtida nos termos do regulamento de estágios dos cursos técnicos superiores profissionais do IPCA: 25 %
- 4 -A ponderação da nota de cada unidade curricular é feita de acordo com o número de créditos que cada uma das unidades curriculares tem no plano de estudos.
- 5 -A classificação final é atribuída pelos serviços académicos do IPCA e homologada pelo diretor de curso.
Artigo 18.º — Classificação Final
Vigente desde: 08/10/2018
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Em vigor desde 08/10/2018