- 1 -O presidente do IPCA, por proposta da UTESP, ouvidas as escolas, nomeia um júri responsável pela admissão de candidatos, pela seriação e seleção dos candidatos a cursos técnicos superiores profissionais.
- 2 -Os candidatos são selecionados e seriados pela seguinte ordem de critérios em cada um dos cursos e tendo em consideração a nota final do curso e/ou das provas realizadas.
- a)Titulares de uma formação profissional de nível secundário na área de educação e formação do curso técnico superior profissional;
- b)Titulares do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente em área relevante do curso técnico superior profissional;
- c)Titulares de um diploma de especialização tecnológica nas áreas relevantes do curso técnico superior profissional;
- d)Titulares de um grau de ensino superior;
- e)Titulares de um diploma de especialização tecnológica em áreas não relevantes do curso técnico superior profissional, titulares de uma formação profissional de nível secundário em área não relevante do curso técnico superior profissional, e titulares do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente em áreas não relevantes do curso técnico superior profissional;
- f)Candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.
- 3 -Os critérios de seriação e a fórmula da nota de candidatura constam do anexo II ao presente regulamento.
- 4 -Em caso de empate na colocação do último candidato o desempate será efetuado de acordo com os seguintes critérios:
- a)Área afim do curso do ensino secundário relativa ao CTeSP a que se candidata. Mantendo-se o empate aplica-se o critério seguinte;
- b)Média final de curso. Mantendo-se o empate aplica-se o critério seguinte;
- c)Classificação obtida à melhor das disciplinas nucleares ou equivalentes.
- d)Mantendo-se o empate serão criadas vagas adicionais.
- 5 -O presidente do IPCA pode fixar no edital de abertura do concurso uma percentagem específica de vagas, não superior a 20 %, para os candidatos titulares de diploma de especialização tecnológica, de diplomados com grau de ensino superior e dos candidatos com mais de 23 anos aprovados nas provas especialmente adequadas para frequentar o ensino superior.
- 6 -No caso referido no número anterior os candidatos serão seriados especificamente para essas vagas de acordo com o previsto no n.º 3 e não entram no contingente e seriação referidos no n.º 2.
Artigo 20.º — Seriação
Vigente desde: 08/10/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2018