- 1 -A realização de parte do CTEsP por um estudante em mobilidade está condicionada à previa celebração de um contrato de estudos, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.
- 2 -O contrato de estudos é celebrado entre o IPCA, o estudante e o estabelecimento de ensino de acolhimento.
- 3 -O contrato de estudos para os estudantes da IPCA inclui, obrigatoriamente:
- a)As unidades curriculares que o estudante irá frequentar no estabelecimento de ensino de acolhimento, a língua em que são ministradas e avaliadas e o número de créditos que atribuem;
- b)As unidades curriculares do IPCA cuja aprovação é substituída pela aprovação nas unidades referidas na alínea a) e o número de créditos que atribuem em caso de aprovação;
- c)O critério que o IPCA adotará na conversão das classificações das unidades curriculares em que o estudante obteve aprovação no estabelecimento de acolhimento;
- d)O intervalo de tempo em que decorrerá a frequência do estabelecimento de ensino de acolhimento.
- 4 -Cada estudante só pode permanecer em mobilidade, no máximo, durante um semestre, podendo excecionalmente ser acrescido de mais um semestre correspondente ao período da formação em contexto de trabalho.
- 5 -O estudante pode frequentar em regime de mobilidade o semestre da formação em contexto de trabalho.
- 6 -Só são creditadas no IPCA as unidades curriculares a que o estudante obteve aprovação e que constem do contrato referido.
- 7 -A mobilidade dos estudantes dos cursos técnicos superiores profissionais rege-se pelo regulamento de mobilidade do IPCA, com as devidas adaptações.
- 8 -Compete ao coordenador de mobilidade do IPCA, em articulação com o diretor do curso, a gestão e o acompanhamento do processo do estudante em mobilidade.
Artigo 26.º — Mobilidade
Vigente desde: 08/10/2018
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Em vigor desde 08/10/2018