Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, as sepulturas, jazigos, capelas, catacumbas, ossários ou columbários cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a cinco anos nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de éditos publicados em meios de comunicação de expansão nacional e afixados nos lugares de estilo.
- 1 -O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.
- 2 -Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á no jazigo placa indicativa do abandono.