Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 37.º e precedendo deliberação da Junta de Freguesia, o Presidente da Junta fará declaração de prescrição da sepultura, jazigo, capela, catacumba, ossário, ou columbários à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
Artigo 38.º
Vigente desde: 12/07/2022
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Em vigor desde 12/07/2022