Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos, capelas, catacumbas ou sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem a anuência do respetivo responsável.
Artigo 55.º
Vigente desde: 12/07/2022
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Em vigor desde 12/07/2022