- 1 -O parâmetro relativo a “Competências” assenta em competências escolhidas entre avaliador e avaliado, em número não inferior a cinco, de entre as competências constantes da Portaria n.º 236/2024-1, de 27 de setembro, sem prejuízo de duas das competências serem estabelecidas pelo Presidente do Conselho de Administração, após audição do Conselho Coordenador de Avaliação.
- 2 -Cada competência é valorada através de uma escala de três níveis, nos seguintes termos:
- a)“Competência demonstrada a um nível elevado”, a que corresponde uma pontuação de 5;
- b)“Competência demonstrada”, a que corresponde uma pontuação de 3;
- c)“Competência não demonstrada ou inexistente”, a que corresponde uma pontuação de 1.
- 3 -A avaliação do parâmetro “Competências” corresponde à média aritmética das pontuações atribuídas.
- 4 -A não observância das orientações expressas no presente Regulamento, e outras emanadas pelo Conselho Coordenador da Avaliação, em sede do SIADAP 3, especificamente ao nível da exigência de diferenciação de desempenhos, deverá ser tida em conta na avaliação de desempenho do dirigente.
Artigo 19.º — Parâmetro “Competências”
Vigente desde: 19/05/2025
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