- 1 -A avaliação de desempenho dos dirigentes intermédios tem os efeitos previstos no Estatuto do Pessoal Dirigente, designadamente em matéria de não renovação ou de cessação da respetiva comissão de serviço.
- 2 -A atribuição da menção de Inadequado, constitui fundamento para a cessação da comissão de serviço dos dirigentes intermédios.
- 3 -A não aplicação do SIADAP 3 aos trabalhadores dependentes do dirigente intermédio faz cessar a respetiva comissão de serviço.
- 4 -O reconhecimento de desempenho Excelente confere aos dirigentes intermédios a atribuição de prémio de desempenho nos seguintes termos:
- a)Direção intermédia de 1.º grau, um prémio correspondente a 80 % do valor do prémio referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º;
- b)Direção intermédia de 2.º grau, um prémio correspondente a 70 % do valor do prémio referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º;
- c)Direção intermédia de 3.º grau ou inferior, um prémio correspondente a 60 % do valor do prémio referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º
- 5 -O reconhecimento de desempenho Muito Bom confere aos dirigentes intermédios a atribuição de prémio de desempenho nos seguintes termos:
- a)Direção intermédia de 1.º grau, um prémio correspondente a 75 % do valor do prémio apurado nos termos da alínea a) do número anterior;
- b)Direção intermédia de 2.º grau, um prémio correspondente a 75 % do valor do prémio referido na alínea b) do número anterior;
- c)Direção intermédia de 3.º grau ou inferior, um prémio correspondente a 75 % do valor do prémio referido na alínea c) do número anterior.
- 6 -O reconhecimento de desempenho Bom confere aos dirigentes intermédios a atribuição de prémio de desempenho nos seguintes termos:
- a)Direção intermédia de 1.º grau, um prémio correspondente a 50 % do valor do prémio apurado nos termos da alínea a) do n.º 4;
- b)Direção intermédia de 2.º grau, um prémio correspondente a 50 % do valor do prémio referido na alínea b) do n.º 4;
- c)Direção intermédia de 3.º grau ou inferior, um prémio correspondente a 50 % do valor do prémio referido na alínea c) do n.º 4.
Artigo 23.º — Efeitos
Vigente desde: 19/05/2025
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