- 1 -A avaliação por ponderação curricular é diferenciada por graus de complexidade funcional e funções desempenhadas e traduz-se na avaliação do currículo do trabalhador, referente aos últimos três anos, sendo considerados, entre outros, os seguintes elementos:
- a)As habilitações académicas e profissionais;
- b)A experiência profissional;
- c)A valorização curricular;
- d)O exercício de cargos dirigentes ou outros cargos ou funções de reconhecido interesse público ou relevante interesse social, designadamente atividade de dirigente sindical.
- 2 -A avaliação é solicitada pelo trabalhador até ao dia 31 de dezembro do ano civil que antecede a avaliação.
- 3 -O trabalhador avaliado deve entregar a documentação relevante que permita ao avaliador nomeado fundamentar a proposta de avaliação.
- 4 -Cada um dos elementos de ponderação curricular referidos no n.º 1 é avaliado com uma pontuação de 1, 3 ou 5, de acordo com critérios a definir previamente pelo Conselho Coordenador da Avaliação, que constarão de ata, tornada pública, não podendo, em qualquer caso, ser atribuída pontuação inferior a 1.
- 5 -A avaliação final é o resultado da média ponderada das pontuações obtidas em cada um dos elementos, ou conjuntos de elementos de ponderação curricular, referidos no n.º 1, nos seguintes termos:
- a)Ao conjunto de elementos referido na alínea a) do n.º 1 é atribuída uma ponderação de 10 %;
- b)Ao elemento referido na alínea b) do n.º 1 é atribuída uma ponderação de 55 %;
- c)Ao elemento referido na alínea c) do n.º 1 é atribuída uma ponderação de 20 %.
- d)Ao conjunto de elementos referido na alínea d) do n.º 1 é atribuída uma ponderação de 15 %.
- 6 -Quando deva ser atribuída pontuação 1 ao conjunto de elementos referido na alínea d) do n.º 1, as ponderações previstas no número anterior são alteradas nos seguintes termos:
- a)A ponderação prevista na alínea b) sobe para 60 %;
- b)A ponderação prevista na alínea d) desce para 10 %;
- c)As ponderações previstas nas alíneas a) e c) mantêm-se.
- 7 -A avaliação por ponderação curricular é realizada pelo imediato superior hierárquico ou, na sua falta ou impedimento, por avaliador designado pelo dirigente máximo do serviço, devendo o resultado final ser expresso numa escala de valoração qualitativa e quantitativa que respeite o disposto no n.º 6.º do artigo 50.º e artigo 51.º da Lei n.º 66-B/2007.
- 8 -Na primeira quinzena de dezembro do ano que antecede a avaliação, a fim de garantir o cumprimento dos prazos legalmente previstos, os trabalhadores abrangidos pelo disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 26.º, são informados, que devem requerer a avaliação por ponderação curricular, nos termos do presente artigo.
- 9 -A ponderação curricular está sujeita à aplicação de quotas.
Artigo 28.º — Ponderação curricular
Vigente desde: 19/05/2025
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