- 1 -Os instrumentos de avaliação de cada trabalhador serão arquivados, pelo serviço responsável pela área de Recursos Humanos, no respetivo processo individual.
- 2 -Todos os intervenientes do processo, bem como os que, em virtude das suas funções, venham a ter conhecimento do mesmo, exceto o trabalhador avaliado, ficam obrigados ao dever de sigilo sobre a matéria.
- 3 -A infração do disposto no número anterior determina a aplicação das sanções previstas no Regime Disciplinar da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 4 -Não há lugar à confidencialidade, quando as avaliações fundamentam, alterações de posicionamento remuneratório ou a atribuição de prémio de desempenho, bem como as menções qualitativas anteriores que tenham sido atribuídas e que contribuam para tal fundamentação.
- 5 -No caso previsto no número anterior, tais menções são obrigatoriamente objeto de publicitação no Diário da República e inserção na página eletrónica dos SIMAS Oeiras e Amadora.
- 6 -É, ainda, objeto de publicitação obrigatória na intranet do serviço ou, caso não exista, nos meios internos considerados mais adequados de livre acesso:
- a)As orientações do conselho coordenador da avaliação emitidas na fase de planeamento, designadamente as previstas no artigo 50.º;
- b)A ata do conselho coordenador da avaliação que contém os critérios para a ponderação curricular e a respetiva valoração;
- c)A atribuição do reconhecimento de desempenho excelente;
- d)As menções qualitativas e respetiva quantificação, quando fundamentem a mudança de posição remuneratória não obrigatória ou a atribuição de prémio de desempenho;
- e)O resultado global da aplicação do SIADAP, contendo o número das diferentes menções de desempenho atribuídas por carreira e categoria.
Artigo 29.º — Confidencialidade/Publicidade
Vigente desde: 19/05/2025
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Em vigor desde 19/05/2025