- 1 -De acordo com os indicadores de medida de concretização previamente estabelecidos, que não devem ultrapassar o número de três, cada objetivo é aferido em três níveis:
- a)“Objetivo superado” - Pontuação de 5;
- b)“Objetivo atingido” - Pontuação de 3;
- c)“Objetivo não atingido” - Pontuação de 1.
- 2 -A condição de superação do objetivo deverá ser sempre definida pelo avaliador no início do período de avaliação.
- 3 -A pontuação final a atribuir ao parâmetro «Resultados» é a média aritmética das pontuações atribuídas aos resultados obtidos em todos os objetivos.
- 4 -Se, apesar de ter havido desempenho efetivo, se verificar a impossibilidade de prosseguir alguns objetivos previamente fixados, devido a condicionantes estranhas ao controlo dos intervenientes, e comprovadamente se demonstrar que não tenha sido possível, em tempo útil, renegociar novos objetivos, a avaliação deve incidir, excecionalmente, sobre os outros objetivos que não tenham sido prejudicados por aquelas condicionantes.
- 5 -A avaliação dos resultados obtidos em objetivos de responsabilidade partilhada deve ser, em regra, idêntica para todos os trabalhadores neles envolvidos, podendo, no entanto, o avaliador, diferenciar a avaliação consoante o contributo de cada trabalhador, fundamentando devidamente essa opção.
Artigo 32.º — Avaliação dos resultados atingidos
Vigente desde: 19/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2025