- 1 -O parâmetro “Resultados” depende do grau de cumprimento dos objetivos previamente definidos.
- 2 -Os objetivos devem ser redigidos de forma clara e rigorosa, de acordo com os principais resultados a obter, tendo em conta os objetivos da unidade orgânica à qual o trabalhador se encontra afeto, a proporcionalidade entre os resultados visados, os meios disponíveis e o tempo em que são prosseguidos.
- 3 -Os objetivos devem ser formulados com observância das características do posto de trabalho ocupado pelo avaliado e a função que o mesmo desempenha, devendo perspetivar, designadamente:
- a)A produção de bens e atos ou prestação de serviços, visando a eficácia na satisfação dos destinatários;
- b)A qualidade, orientada para a inovação, melhoria do serviço e satisfação das necessidades dos utilizadores;
- c)A eficiência, no sentido da simplificação e racionalização de prazos e procedimentos de gestão processual e diminuição de custos de funcionamento;
- d)O aperfeiçoamento e desenvolvimento das competências individuais, técnicas e comportamentais do trabalhador.
- 4 -O processo de definição de objetivos e indicadores de medida, para os diferentes trabalhadores, é da responsabilidade do dirigente da unidade orgânica.
- 5 -Os objetivos devem ser acordados entre avaliador e avaliado no início do período de avaliação, prevalecendo, em caso de discordância, a posição do avaliador, devendo a discordância ser fundamentada e formalizada, fazendo parte integrante do processo de avaliação.
- 6 -Os objetivos a fixar deverão ser no mínimo três e no máximo de sete podendo existir objetivos de responsabilidade partilhada.
- 7 -Para os resultados a obter em cada objetivo são previamente estabelecidos indicadores de medida do desempenho, em número máximo de três, que obrigatoriamente contemplem a possibilidade de superação dos objetivos.
- 8 -A identificação de resultados de aperfeiçoamento e desenvolvimento individual do trabalhador é obrigatória num dos objetivos, quando resulte de diagnóstico efetuado no âmbito de avaliação de Desempenho Inadequado.
Artigo 31.º — Resultados
Vigente desde: 19/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2025