- 1 -Compete ao Presidente do Conselho de Administração dos SIMAS Oeiras e Amadora:
- a)Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho às realidades específicas do serviço;
- b)Coordenar e controlar o processo de avaliação final de acordo com os princípios e regras definidos na Lei n.º 66- B/2007, de 28 de dezembro, na sua atual redação;
- c)Fixar níveis de ponderação dos parâmetros de avaliação, nos termos da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na atual redação;
- d)Assegurar o cumprimento no serviço das regras estabelecidas na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na atual redação, em matéria de percentagens de diferenciação de desempenhos;
- e)Homologar as avaliações;
- f)Decidir das reclamações dos avaliados;
- g)Assegurar a elaboração do relatório da avaliação do desempenho, que integra o relatório de atividades do serviço no ano da sua realização;
- h)Exercer as demais competências que lhe são cometidas pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua atual redação.
- 2 -Quando o Presidente do Conselho de Administração não homologar as avaliações atribuídas pelos avaliadores ou pelo Conselho Coordenador da Avaliação, atribui nova menção qualitativa e respetiva quantificação, com a respetiva fundamentação.
- 3 -A competência prevista na alínea e) pode ser delegada nos restantes vogais.
Artigo 43.º — Presidente do Conselho de Administração
Vigente desde: 19/05/2025
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