Junto do Presidente do Conselho de Administração, Dirigente Máximo, funciona um Conselho Coordenador da Avaliação, ao qual compete:
- a)Estabelecer diretrizes para uma aplicação objetiva e harmónica do SIADAP 3, tendo em consideração os documentos que integram o ciclo de gestão;
- b)Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objetivos, de escolha de competências e de indicadores de medida, em especial os relativos à caracterização da situação de superação de objetivos;
- c)Estabelecer o número de objetivos e de competências a que se deve subordinar a avaliação de desempenho, podendo fazê-lo para todos os trabalhadores ou, quando se justifique, por unidade orgânica ou por carreira;
- d)Estabelecer duas competências a que se subordina a avaliação dos dirigentes intermédios e dos demais trabalhadores, nos termos do n.º 7 do artigo 36.º e do n.º 4 do artigo 48.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua atual redação;
- e)Garantir a diferenciação de desempenhos do SIADAP 3, cabendo-lhe validar as avaliações de desempenho Muito Bom, Bom e Inadequado, bem como proceder ao reconhecimento do mérito, significando Desempenho Excelente;
- f)Emitir parecer sobre os pedidos de apreciação das propostas de avaliação dos dirigentes intermédios avaliados;
- g)Definir os critérios de desempate necessários ao processo de avaliação, bem como os seus efeitos, designadamente em matéria de harmonização das propostas de avaliação;
- h)Garantir, no início de cada ciclo de avaliação, o cumprimento da contratualização dos parâmetros de avaliação e das orientações a que se refere a alínea b);
- i)Atribuir, nos casos de não validação das avaliações de desempenho de Muito Bom, Bom ou Inadequado, classificação final quantitativa com a correspondente menção qualitativa, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 35.º
- j)Fixar os critérios de ponderação curricular e respetiva valoração, nos termos do previsto no n.º 4 do artigo 43.º da Lei n.º 66-B/2007, e 28 de dezembro, na atual redação, tendo em consideração o previsto no Despacho Normativo n.º 4-A/2010, de 8 de fevereiro, e no artigo 28.º do presente regulamento;
- k)Decidir sobre a realização de avaliação, nos casos em que não tenha havido contacto funcional direto entre avaliador e avaliado pelo período de seis meses, nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 42.º da Lei n.º 66- B/2007, de 28 de dezembro, na sua atual redação;
- l)Proceder à avaliação anual dos trabalhadores que não tenham tido avaliação ou que requeiram a sua alteração nos termos do previsto no n.º 7 do artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua atual redação.