- 1 -A homologação das avaliações é competência do Presidente do Conselho de Administração dos SIMAS Oeiras e Amadora, devendo ser efetuada, em regra, até 30 de abril.
- 2 -O Presidente do Conselho de Administração dos SIMAS Oeiras e Amadora pode atribuir nova menção qualitativa e quantitativa, com a respetiva fundamentação, quando decida não homologar as avaliações atribuídas pelos avaliadores ou pelo Conselho Coordenador da Avaliação, no caso previsto no n.º 2 do artigo 43.º
- 3 -Deve ser dado conhecimento ao avaliado da homologação da avaliação no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 53.º — Homologação das avaliações
Vigente desde: 19/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2025