- 1 -É garantida a confidencialidade relativamente a denunciantes, testemunhas, desde a apresentação da denúncia até à dedução de acusação.
- 2 -Os trabalhadores, bem como os demais intervenientes no processo não podem divulgar ou dar a conhecer informações obtidas no desempenho das suas funções ou em virtude desse desempenho, mesmo após a cessação das mesmas.
- 3 -É garantida a tramitação célere dos procedimentos instaurados na sequência da denúncia da participação de assédio no trabalho.
- 4 -O denunciante e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionadas disciplinarmente, salvo se atuem com dolo, com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio até à decisão final transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito do contraditório.
Artigo 12.º — Confidencialidade e Garantias
Vigente desde: 08/10/2018
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Em vigor desde 08/10/2018