- 1 -Todos os trabalhadores do Município de Coruche, elementos dos órgãos autárquicos, membros de gabinetes de apoio e todos aqueles que prestem serviços no município a titulo permanente ou ocasional, no exercício das suas atividades, funções e competências, devem atuar em conformidade com o presente código de boa conduta, respeitando os princípios de não discriminação e de combate ao assédio no trabalho.
- 2 -Todos os abrangidos por este regulamento não podem adotar comportamentos discriminatórios em relação aos demais ou terceiros, sejam ou não destinatários dos serviços e das atividades do Município de Coruche, nomeadamente, com base na raça, género, idade, incapacidade física, orientação sexual, ideologia política e religião.
- 3 -O presente código de conduta incide sobre todas as relações relacionadas com o trabalho, mesmo que ocorram fora do local de trabalho.
Artigo 2.º — Princípios Gerais
Vigente desde: 08/10/2018
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Em vigor desde 08/10/2018