- 1 -É proibida qualquer prática de assédio no desempenho de quaisquer funções no Município de Coruche.
- 2 -É expressamente proibido a qualquer trabalhador, elementos dos órgãos autárquicos, membros de gabinetes de apoio e todos aqueles que prestem serviços no município a titulo permanente ou ocasional, no desempenho de funções, e imediatamente após o inicio e término daquelas, nas imediações e instalações e /ou utilizando material propriedade do município, tais como: ferramentas ou meios informáticos ou outras, designadamente para:
- a)Utilizar ou divulgar literatura, calendários, posters ou outros, com conteúdos de natureza sexual quaisquer objetos de natureza sexual;
- b)Aceder a sites pornográficos;
- c)Utilizar o correio eletrónico profissional para envio de mensagens com conteúdos de natureza sexual.
Artigo 3.º — Proibições
Vigente desde: 08/10/2018
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Em vigor desde 08/10/2018