- 1 -As candidaturas serão objeto de ponderação por parte de uma comissão de análise constituída por:
- a)Dois representantes da Câmara Municipal de Velas;
- b)Um representante de cada partido e/ou grupo de cidadãos independente com assento na Assembleia Municipal de Velas.
- 2 -A instalação e a presidência da comissão são cometidas ao presidente do Município, o qual poderá ser substituído nas suas funções pelo segundo representante indicado pela Câmara Municipal de Velas.
- 3 -Cada entidade representada na comissão deverá indicar um número de suplentes igual ao número de efetivos previstos no n.º 1 do presente artigo, excetuando-se os partidos ou grupos de cidadãos independentes apenas com representação.
- 4 -À convocatória, quórum, realização das reuniões e votação aplicam-se as disposições pertinentes do Código do Procedimento Administrativo.
- 5 -Competirá, ainda, à comissão pronunciar-se sobre a atribuição das bolsas de mérito, designadamente a seleção do melhor aluno do ensino profissional (incluindo PROFIJ nível IV) com base na documentação entregue pelos dois estabelecimentos de ensino.
Artigo 8.º — Comissão de análise das candidaturas
Vigente desde: 04/08/2020
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Em vigor desde 04/08/2020