- 1 -A bolsa a atribuir a cada estudante, selecionado de acordo com os critérios definidos nos termos do artigo 3.º do presente Regulamento, é constituída por uma importância pecuniária não superior ao valor da propina aplicável a estudantes nacionais, fixada para a edição do curso/formação em que o estudante se inscreve.
- 2 -A definição do valor do bolsa a atribuir por estudante compete ao Diretor da Unidade Orgânica que é sede administrativa do curso/formação, mediante a verba disponível para o efeito ao abrigo do programa de financiamento.
- 3 -O valor da bolsa poderá contemplar adicionalmente, a título excecional e por decisão fundamentada do Diretor da Unidade Orgânica, um valor até 20 % do valor da propina, com vista a cobrir eventuais custos adicionais associados à realização do curso/formação.
- 4 -O valor da bolsa deve ser idêntico, no seio de cada curso/formação elegível, para todos os estudantes beneficiários de incentivo nessa edição, sem prejuízo de bolsas a atribuir a estudantes que frequentem unidades de formação isoladas integradas em cursos não conferentes de grau, cujo valor deve ser definido de forma proporcionada.
- 5 -A atribuição da bolsa não isenta o estudante das obrigações decorrentes do Regulamento de Propinas da U.Porto e da Tabela de Taxas e Emolumentos da Universidade do Porto em vigor, designadamente do pagamento da propina, do seguro escolar e das taxas/emolumentos previstos na referida tabela, quando aplicável.
Artigo 4.º — Valor da bolsa
Vigente desde: 13/07/2022
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Em vigor desde 13/07/2022