- 1 -As deliberações do CCA, salvo expressa previsão legal, são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros.
- 2 -A validação das propostas de avaliação final, correspondentes às percentagens máximas de mérito e excelência, implica declaração formal, assinada pela maioria dos membros do CCA, no cumprimento das percentagens de mérito e excelência.
- 3 -No caso de empate na votação, o Presidente exerce o direito de voto de qualidade.
- 4 -Não é admitida a abstenção nas votações dos membros do CCA.
- 5 -No caso de um dos membros do CCA ser simultaneamente avaliador, fica o mesmo impedido de votar nos processos em que estejam em causa avaliados seus, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 6 -Os membros do CCA devem fazer constar da ata o seu voto de vencido e os motivos que o fundamentam.
Artigo 13.º — Deliberações
Vigente desde: 19/05/2025
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Em vigor desde 19/05/2025