- 1 -De cada reunião é lavrada ata, da qual deverá constar um resumo de tudo o que de relevante tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data, hora e local da reunião, a ordem de trabalhos, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e o resultado de eventuais votações, bem como os votos de vencido e as razões que os justificam.
- 2 -É permitida a remissão para documentos a anexar, com dispensa da respetiva reprodução.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 34.º do Código do Procedimento Administrativo, as atas são lavradas pelo secretário e colocadas à aprovação de todos os membros até ao início da reunião seguinte, devendo ser assinadas, após aprovação, pelos membros do CCA e pelo secretário.
- 4 -O conhecimento das atas pode ser obtido através da emissão de declarações/certidões autorizadas pelo Presidente do CCA, a requerimento dos interessados, salvaguardando o caráter de confidencialidade do processo de avaliação de desempenho.
Artigo 14.º — Atas das Reuniões
Vigente desde: 19/05/2025
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Em vigor desde 19/05/2025