- 1 -As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras, a efetivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, bem como a realização de queimadas, carecem de licenciamento municipal.
- 2 -O lançamento de fogo-de-artifício carece de prévia autorização do município, quando lançado dentro do período crítico ou, fora deste, sempre que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de nível elevado ou superior.
- 3 -Sem prejuízo do disposto do número anterior, o lançamento de todos os artefactos pirotécnicos e, nomeadamente, do fogo-de-artifício, está sujeito a licenciamento por parte da autoridade policial competente.
Artigo 11.º — Licenciamento
Vigente desde: 22/12/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2017