- 1 -Em caso de incumprimento, o Município de Avis, poderá realizar os trabalhos enunciados, diretamente ou por intermédio de terceiros, sem qualquer formalidade, decorrendo, neste caso, todas as despesas por conta do detentor do terreno.
- 2 -Os custos inerentes ao serviço a prestar serão determinados em função da área limpa, trabalhos executados, mão-de-obra e maquinaria utilizada.
- 3 -O Município de Avis notificará, posteriormente, as entidades faltosas responsáveis para procederem, no prazo de 30 dias, ao pagamento dos custos correspondentes.
- 4 -Os proprietários são obrigados a facultar os necessários acessos às entidades responsáveis pelos trabalhos de limpezas de terrenos.
Artigo 17.º — Incumprimento de limpeza de terrenos
Vigente desde: 22/12/2017
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Em vigor desde 22/12/2017