A impugnação graciosa das decisões a tomar no âmbito do presente regulamento norteia-se pelo disposto na lei, nomeadamente, no Código do Procedimento Administrativo, e sem prejuízo da possibilidade de impugnação contenciosa, nos termos gerais.
Artigo 14.º — Impugnação
Vigente desde: 05/08/2020
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Em vigor desde 05/08/2020