Os atuais titulares dos lotes anteriormente atribuídos, a qualquer título, cuja intenção de investimento ainda não tiver sido iniciada ou concluída, beneficiam, com as necessárias adaptações, do regime regulamentar previsto nos n.os 2 a 5 do artigo 3.º, porém sendo o prazo reduzido para 1 ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, sob pena de extinção do direito concedido e de reversão do lote para o Município, na forma e termos legais aplicáveis.
Artigo 15.º — Disposição transitória
Vigente desde: 05/08/2020
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Em vigor desde 05/08/2020