- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os benefícios previstos no presente regulamento serão concedidos mediante a apresentação do cartão a que alude o artigo 10.º
- 2 -A atribuição e o reconhecimento dos direitos e das regalias sociais constantes das alíneas a), b) e c) do artigo 6.º do presente regulamento depende de pedido expresso a formular pelo interessado mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual deverá constar, designadamente:
- a)Nome, residência, estado civil, profissão, data de nascimento, número de identificação civil, número de identificação fiscal e número de segurança social;
- b)Quadro e categoria, número mecanográfico e data de admissão;
- c)Indicação de estar na situação de atividade no quadro ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;
- d)Indicação do(s) direito(s) ou regalia(s) a que se candidata.
- 3 -O requerimento referido no número anterior deve ainda ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Documento emitido pela Autoridade Tributária comprovativo de que não possui qualquer outro prédio urbano, destinado a habitação, de sua propriedade ou de qualquer outro membro do agregado familiar;
- b)Certidão do registo predial e caderneta predial do prédio onde vão ser efetuadas as operações urbanísticas para as quais se requer isenção das taxas ou a redução do IMI.
- 4 -Relativamente à redução da taxa de IMI referida na alínea b) do artigo 6.º, o pedido terá de ser efetuado anualmente até ao dia 30 de setembro de cada ano.
- 5 -A competência para a concessão da redução do valor do IMI prevista na alínea b) do artigo 6.º e para a redução do valor das taxas prevista na alínea c) do mesmo preceito legal é da Assembleia Municipal mediante proposta da Câmara Municipal através de deliberação fundamentada que inclui a estimativa da respetiva despesa fiscal, podendo estes benefícios fiscais ser concedidos por um período de 5 anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.
- 6 -O Município, atendendo à natureza dos direitos e regalias a atribuir, poderá solicitar outros documentos e informações que se mostrem necessários para avaliar a respetiva atribuição.
Artigo 7.º — Procedimento de atribuição de direitos
Vigente desde: 05/06/2023
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Em vigor desde 05/06/2023