- 1 -No âmbito do presente regulamento os apoios são concedidos mediante a celebração de contrato-programa.
- 2 -O contrato-programa fixa, de forma inequívoca, os direitos e os deveres dos outorgantes, e as formas de apoios financeiros, materiais, logísticos e técnicos a conceder pelo Município, contemplando o seguinte:
- a)Os diversos apoios concedidos;
- b)O plano de pagamentos;
- c)As contrapartidas dadas pelas Associações/Clubes desportivos.
- 3 -Tendo em conta os casos especiais, o prazo de contrato-programa, poderá ser de uma maior periodicidade.
- 4 -Os termos do acompanhamento técnico do projeto serão estabelecidos no contrato-programa, sem prejuízo da obrigatoriedade de apresentação de relatórios trimestrais por parte da Associação/Clube desportivo.
- 5 -O contrato-programa poderá ser rescindindo por qualquer uma das partes pelo incumprimento das clausulas do mesmo, desde que comunicado com aviso prévio de 30 (trinta) dias à parte contra interessada.
Artigo 35.º — Contratos-Programa
Vigente desde: 22/12/2017
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Em vigor desde 22/12/2017