- 1 -O ensino de cada disciplina (ou de cada módulo que a integre) observará o programa elaborado pelo regente de cada disciplina antes do início do trimestre letivo em que a disciplina em causa se inclua e será submetido à apreciação e coordenação do Conselho Científico da FDUNL, no caso das disciplinas da área de Direito, sendo a apreciação e coordenação do programa das disciplinas da área de Gestão da competência do Conselho Científico da NOVA SBE.
- 2 -Os programas das disciplinas, acompanhados de outros elementos de apoio considerados relevantes pelos docentes, serão publicados na página web da FDUNL antes do início do trimestre letivo em que a disciplina em causa se inclua, podendo a totalidade ou parte dos mesmos elementos, consoante opção do docente em causa, ser de acesso livre por qualquer interessado ou se de acesso restrito aos estudantes inscritos na disciplina a que os elementos em causa se refiram.
Artigo 15.º — Programas
Vigente desde: 09/10/2018
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Em vigor desde 09/10/2018