- 1 -As Faculdades definirão os métodos de uma regular autoavaliação do ensino ministrado e publicitarão periodicamente os seus resultados.
- 2 -Compete aos Conselhos Pedagógicos das Faculdades fiscalizar o cumprimento do disposto nos artigos anteriores e emitir as orientações necessárias.
Artigo 18.º — Autoavaliação
Vigente desde: 09/10/2018
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Em vigor desde 09/10/2018