- 1 -Os júris dos atos públicos serão constituídos por três membros, incluindo sempre o orientador, designados pelos Conselhos Científicos das Faculdades.
- 2 -Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere o trabalho, e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo Conselho Científico da FDUNL ou da Nova SBE.
- 3 -Sempre que exista mais de um orientador, e sem prejuízo da presença e, se for o caso, da participação na discussão pública de todos os coorientadores, apenas um deles poderá integrar o júri com direito de voto.
- 4 -Exercerá as funções de presidente o membro mais graduado daqueles que pertençam aos quadros da FDUNL ou da NOVA SBE; se tiverem igual graduação, o mais antigo.
Artigo 30.º — Júri
Vigente desde: 09/10/2018
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Em vigor desde 09/10/2018