- 1 -A Ordem pode, por decisão da Direção, cobrar taxas ou emolumentos por quaisquer serviços ou bens que conceda aos seus membros nos termos do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses.
- 2 -O valor das taxas e emolumentos referidos no número anterior consta da tabela anexa ao presente Regulamento, que será revista periodicamente por iniciativa da Direção.
Artigo 10.º — Taxas e emolumentos
Vigente desde: 13/07/2021
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Em vigor desde 13/07/2021