- 1 -Pela emissão de certidões e declarações são devidas taxas, estabelecidas no anexo I ao presente Regulamento.
- 2 -Caso a certidão ou declaração seja requerida com urgência, é devida uma taxa suplementar, igualmente fixada no anexo I ao presente Regulamento.
- 3 -As certidões ou declarações requeridas com urgência devem ser emitidas no prazo de um dia útil contado da receção do pedido.
Artigo 9.º — Certidões e declarações
Vigente desde: 13/07/2021
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Em vigor desde 13/07/2021