- 1 -Os membros que se encontrem suspensos por qualquer dos motivos previstos no Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, com as alterações realizadas pela Lei n.º 136/2015, de 7 de setembro, ficam isentos do pagamento de quotas durante o período em que a respetiva inscrição se encontre suspensa.
- 2 -Caso um membro efetivo tenha suspendido ou visto suspensa a sua inscrição, nos termos do n.º 1, durante parte de um ano civil, a quota respeitante a esse ano é calculada de acordo com a proporção de tempo em que, nesse ano, a sua inscrição tenha estado em vigor, por comparação ao tempo em que a sua inscrição tenha estado suspensa.
Artigo 4.º — Suspensão do pagamento de quotas
Vigente desde: 13/07/2021
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