- 1 -Cessa o dever do pagamento de quotas por parte do membro efetivo cuja inscrição na Ordem haja sido cancelada, nos termos previstos no Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses.
- 2 -É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior, com as devidas adaptações.
Artigo 5.º — Cancelamento da inscrição
Vigente desde: 13/07/2021
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Em vigor desde 13/07/2021