- 1 -Pelo normal desenvolvimento do estágio profissional, são os membros estagiários da Ordem obrigados ao pagamento das taxas referidas no n.º 2.1 do anexo I ao presente Regulamento.
- 2 -São devidas taxas em caso de mudança de orientador ou entidade recetora do estagiário, de repetição da formação e nas restantes situações mencionadas nos n.os 2.2 a 2.6 do anexo I ao presente Regulamento, nos montantes aí referidos.
Artigo 7.º — Estágios profissionais
Vigente desde: 13/07/2021
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Em vigor desde 13/07/2021