- 1 -Com o pedido de atribuição do título de especialista, são os membros efetivos obrigados ao pagamento das taxas referidas no n.º 4 do anexo I ao presente Regulamento.
- 2 -No caso da taxa prevista no n.º 4.1 do anexo I ao presente Regulamento, os requerentes podem solicitar que o respetivo pagamento seja faseado, no máximo de 3 prestações mensais às quais não acrescem juros ou penalizações.
Artigo 8.º — Especialidades
Vigente desde: 13/07/2021
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Em vigor desde 13/07/2021