- 1 -- Pelos documentos de interesse particular, tais como certidões e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, acresce 50 % das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de 48 horas após a apresentação do requerimento ou na data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.
Artigo 6.º — Taxa de Urgência
Vigente desde: 07/06/2024
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Em vigor desde 07/06/2024