- 1 -A concessão de isenção, com exceção das situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior depende de requerimento do interessado ao conselho diretivo da OMD, fazendo-se acompanhar de comprovativo do motivo invocado e, nos casos relativos às incapacidades, de relatório médico que comprove a incapacidade para o exercício de profissão.
- 2 -Poderão ser solicitados ao requerente informações ou documentos adicionais, com vista a comprovar a situação que origina o pedido de isenção.
- 3 -Os pedidos de isenção devem ser apresentados na pendência do facto que os origina, podendo, em casos excecionais, devidamente fundamentados, ser apresentados no prazo máximo de dez dias após o termo do facto que o origina.
- 4 -Quando deferida, a isenção produz efeitos durante o período da ocorrência do facto que origina a concessão da isenção, sendo que nos casos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo anterior apenas se inicia após o decurso do prazo de sessenta ou noventa dias, respetivamente.
- 5 -Os beneficiários da isenção concedida ficam obrigados a informar a OMD da cessação do motivo da concessão da isenção, no prazo máximo de dez dias, sob pena de aplicação de procedimento disciplinar, nos termos do disposto nos artigos 20.º e 71.º e seguintes, do EOMD.
Artigo 7.º — Procedimento
Vigente desde: 25/05/2026
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Em vigor desde 25/05/2026