- 1 -As isenções e os benefícios que integram o âmbito de aplicação do presente Regulamento revestem as seguintes modalidades:
- a)Redução da taxa de IMI a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar com dependentes a cargo, nos termos do art.º 112.º-A do CIMI;
- b)Isenção da taxa de IMI para prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação nos termos do art.º 46.º, n.º 5 do EBF;
- c)Isenção da taxa de IMI e da taxa de IMT em prédios urbanos objeto de reabilitação, nos termos do art.º 45.º do EBF;
- d)Redução da taxa de IMI a aplicar a prédios urbanos localizados no Centro Histórico de Palmela, nos termos do art.º. 112.º, n.º 6 do CIMI;
- e)Redução da taxa de IMI a aplicar a prédios urbanos localizados no âmbito geográfico definido no Programa de Incentivo à Reabilitação de Prédios Urbanos, nos termos do art.º 112.º, n.º 6 e 7 do CIMI;
- f)Redução da taxa de IMI a aplicar aos prédios urbanos com eficiência energética, nos termos do art.º 44.º-B do EBF;
- g)Isenção da Derrama Municipal, nos termos do art.º 18.º do RFALEI.
- 2 -A atribuição dos benefícios fiscais previstos no presente regulamento, não prejudica a aplicação de apoios não financeiros constantes de outros regulamentos municipais.
Artigo 4.º — Modalidades de isenções e benefícios fiscais
Vigente desde: 20/05/2025
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Em vigor desde 20/05/2025