- 1 -Um inventário completo incluirá todas as árvores do domínio municipal, fornecendo, entre outras, informação precisa acerca da localização, idade e estado geral dos exemplares, diversidade de espécies e ainda eventuais necessidades imediatas em termos de intervenções, e demais características relevantes, nomeadamente:
- a)Espécie e variedade;
- b)Dimensões;
- c)Idade aproximada;
- d)Estado fitossanitário;
- e)Geolocalização;
- f)Razões de classificação.
- 2 -Para além da cartografia com a localização do arvoredo, constitui ainda boa-prática a elaboração, pelas entidades gestoras do arvoredo urbano, de cartografia das áreas sujeitas a condicionalismos pela aplicação das normas referentes à existência das Zonas de Proteção Radicular (ZPR).
- 3 -Estabelecidas com base na projeção da copa sobre o solo ou segundo um múltiplo do DAP, as ZPR garantem o espaço mínimo indispensável à preservação das árvores, de modo a garantir que os trabalhos nestas áreas condicionadas não coloquem em causa o estado biofísico e fitossanitário das árvores.
Artigo 12.º — Parâmetros do inventário do arvoredo urbano
Vigente desde: 25/05/2026
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Em vigor desde 25/05/2026