- 1 -Sem prejuízo das demais prescrições legais e regulamentares, quando esteja em causa uma operação urbanística, e o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, o qual aprova as Normas Técnicas de acessibilidade aos edifícios habitacionais, o projeto de arranjos exteriores (arborizações), elaborado nos casos de aplicabilidade do presente Regulamento, devem ser integrados pelos seguintes elementos:
- a)Plano Geral ou Plano de Apresentação, a escala não inferior a 1:500, identificando, relativamente ao existente a localização e identificação das árvores nos arruamentos adjacentes, a localização das infraestruturas elétricas (colunas de iluminação, armários), das passadeiras, das diferentes áreas funcionais, incluindo equipamentos e mobiliário urbano, percursos e zonas de estadia;
- b)Plano de Plantações de Árvores, à escala 1:200, indicando as diferentes espécies propostas e sua localização;
- c)Cortes e Perfis elucidativos da solução adotada;
- d)Memória Descritiva e Justificativa da proposta
- e)Medições do projeto;
- f)Orçamento da sua execução, indicando a quantidade e especificidade dos materiais e trabalhos;
- g)Caderno de Encargos, descrevendo pormenorizadamente a natureza e qualidade dos materiais a utilizar, bem com a forma de execução dos trabalhos;
- h)Cronograma dos trabalhos;
- i)Plano de Medidas Cautelares, a escala não inferior a 1:500, identificando os elementos construídos e vegetais a preservar e proteger durante o decurso dos trabalhos, a localização do estaleiro bem como o local para vazadouro de terras vegetais e inertes, quando aplicável e se mostra necessário;
- j)Plano de Rega, a escala não inferior a 1:500, especificando os materiais propostos e cálculos.
- 2 -O Plano de plantação de árvores deve incluir identificação das espécies existentes a manter, a transplantar ou a abater, através do seu nome científico e vulgar, considerando, para as espécies propostas as dimensões no estado adulto, em pleno desenvolvimento vegetativo, elaborado à escala 1/200;
- 3 -Quando esteja em causa uma operação urbanística o projeto de arranjos exteriores (arborização) referido nos números anteriores deve ser acompanhado da Planta de síntese da respetiva operação de loteamento.
- 4 -É obrigatório serem elaborados por arquitetos paisagistas os projetos de arranjos exteriores (arborizações) que incidam nas seguintes áreas:
- a)Núcleos históricos e Áreas de Reabilitação Urbanas (ARU’s);
- b)Zona envolvente e de enquadramento de imóveis classificados, edifícios públicos e construções previstas nas suas zonas de proteção;
- c)Zona envolvente e de enquadramento de imóveis destinados a equipamentos coletivos e de utilização pública;
- d)Empreendimentos turísticos, nos termos da legislação em vigor;
- e)Parques infantis e equipamentos de jogo, lazer e recreio.
Artigo 39.º — Arborização em projeto de arranjos exteriores
Vigente desde: 25/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2026