- 1 -A excessiva proximidade de árvores da faixa de rodagem poderá representar um fator de agravamento dos acidentes de viação com danos em pessoas e bens.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior pode ser ponderado o abate das árvores que:
- a)Constituam manifestamente um risco para o trânsito, pela proximidade da faixa de rodagem, assim como, quando radicadas no interior de curvas das vias ou por aparecerem isoladas nas mesmas, mormente quando as suas raízes provocam, nestas, saliências junto ou muito perto daquela faixa;
- b)Fazendo parte de alinhamentos de arvoredo disposto nas bermas, deles se afastem de modo a fazerem perigar a circulação.
- 3 -Sempre que se proceda aos abates previstos no n.º 1, as medidas compensatórias de índole ambiental deverão prever a reposição de duas árvores, por cada uma abatida, se a sua reposição for num raio de 100 m do local de abate ou de três árvores por cada uma abatida nos restantes casos.
Artigo 46.º — Abate de árvores por proximidade da faixa de rodagem
Vigente desde: 25/05/2026
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