- 1 -Deve ser removido o arvoredo que invada o espaço correspondente à faixa de rodagem que prejudique a circulação de veículos, inclusive, no caso de cargas com altura máxima regulamentar, sem que tal inconveniente possa cessar, em condições aceitáveis, pela supressão de pernadas e ramos demasiado baixos.
- 2 -Sempre que se proceda aos abates previstos no número anterior, as medidas compensatórias de índole ambiental deverão prever a reposição de duas árvores, por cada uma abatida, se a sua reposição for num raio de 100 m do local de abate ou de três árvores por cada uma abatida nos restantes casos.
Artigo 47.º — Abate de árvores por motivo de circulação de veículos e cargas com as dimensões máximas regulamentares
Vigente desde: 25/05/2026
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Em vigor desde 25/05/2026