- 1 -Dado o reconhecimento dos múltiplos serviços de ecossistema e benefícios fornecidos pelas árvores, importa implementar medidas cautelares e boas práticas para assegurar a sua proteção quando, no local onde se encontram, domínio público ou privado do município e no património arbóreo do Estado, são levadas a cabo atividades de construção.
- 2 -As medidas cautelares para a proteção e preservação de árvores, descritas no Anexo XII, pretendem garantir a melhor possibilidade da sua sobrevivência, tanto durante, como após atividades de construção, pretendendo mitigar os impactes negativos que decorrem de intervenções que possam causar lesões, quer ao nível do sistema radicular, quer na parte aérea, ou que resultem em alterações mais ou menos profundas na envolvência dessas mesmas árvores.
- 3 -Os Principais riscos decorrentes de qualquer obra - na abertura de valas, reparação ou re perfila mento de pavimentos, armazenamento de equipamentos ou materiais, tráfego de pequenos veículos ou pessoas -, que decorra nas imediações de uma árvore, à superfície ou no subsolo, constitui uma ameaça para a sua vitalidade, sanidade, estabilidade mecânica e, eventualmente, sobrevivência, sendo que entre as várias ocorrências possíveis no decurso de obra, se destacam:
- a)Danos no Tronco e na Copa - a utilização de maquinaria e equipamentos pode causar lesões, quer no tronco, quer nas pernadas e ramos inferiores da copa que, dependendo da sua extensão, podem comprometer as funções da árvore e a sua longevidade;
- b)Corte de Raízes - a escavação, terraplanagem, abertura de valas para construção e instalação de redes de serviços são prejudiciais às raízes e uma vez que o sistema radicular se pode desenvolver horizontalmente a uma distância uma a três vezes superior à altura da árvore, é importante que o corte seja feito o mais longe possível da árvore, para evitar danos que comprometam o seu vigor e estabilidade;
- c)Compactação do Solo - um solo adequado para o crescimento e desenvolvimento das raízes contém, aproximadamente, 50 % do seu volume ocupado por macroporos que permitem a circulação da água e do ar, pelo que os equipamentos pesados de construção podem compactar o solo reduzindo drasticamente a sua porosidade, inibindo assim o crescimento das raízes, limitando a infiltração e o armazenamento da água e diminuindo a quantidade de oxigénio disponível para a sua sobrevivência;
- d)Asfixia das Raízes por Deposição de Solo - a maioria das raízes de pequeno diâmetro que absorvem água e minerais encontram-se, geralmente, nos 0,15 m a 0,30 m superficiais do solo, onde os níveis de oxigénio e de humidade são os mais adequados ao crescimento, sendo que alterações na cota do terreno junto à árvore, mesmo que pontuais, podem gerar redução do arejamento ao nível das raízes finas, conduzindo à perda de parte do sistema radicular, com as consequentes repercussões negativas em termos de sanidade e estabilidade mecânica.
- 4 -Para efeitos de análise e cálculos técnicos, importa considerar:
- a)A Zona de Proteção Radicular (ZPR) - como a área mínima que contém o volume de sistema radicular suficiente para garantir a preservação da árvore e onde a proteção das raízes e da estrutura do solo devem ser prioridade máxima durante as atividades de construção, sendo que:
- i)Para proteção da árvore e do solo, todas as atividades de construção e de circulação devem ser condicionadas nesta área;
- ii)Pode ser reconhecida equivalência ao conceito de ZPR, o constante na alínea c) do artigo 4.º (definições) da Lei n.º 59/2021 de 18 de agosto, que define “Área de proteção radicular mínima”, aquela que equivale à projeção da copa sobre o solo, podendo, em condições de terreno favorável, corresponder a uma superfície calculada em duas vezes a dimensão da copa ou, para as árvores «colunares e fastigiadas», numa superfície com diâmetro de 2/3 a altura da árvore;
- b)A Zona Crítica Radicular (ZCR) - como a área à volta do tronco onde se encontram as raízes que, sob o ponto de vista biológico, se consideram essenciais para a estabilidade mecânica ou estado fitossanitário da árvore, e não existindo métodos universalmente aceites para o cálculo da ZCR, mas deverá esta zona ser encarada como o limite biológico que, caso seja ultrapassado, resultará na inevitável perda da estabilidade estrutural e declínio do estado fitossanitário da árvore;
- c)A ZPR configura uma área superior à da ZCR e se a construção ou escavação invadir significativamente a ZPR, a ZCR deverá ser calculada, se necessário com recurso a escavação superficial e observação direta do sistema radicular, como garantia de que os trabalhos não tornarão as árvores instáveis, comprometendo a respetiva estabilidade biomecânica;
- d)A ZPR deve ser protegida através da colocação de barreiras ou vedações, devidamente sinalizadas, com altura mínima de 1,20 m, mas idealmente de 2,00 m.
- a)A Zona de Proteção Radicular (ZPR) - como a área mínima que contém o volume de sistema radicular suficiente para garantir a preservação da árvore e onde a proteção das raízes e da estrutura do solo devem ser prioridade máxima durante as atividades de construção, sendo que:
Artigo 66.º — Proteção e Preservação de Árvores em locais de Obras
Vigente desde: 25/05/2026
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